Depois de longa deliberação, o Supremo Tribunal Federal validou parcialmente a norma que prevê a aplicação de multa à empresa que distribui lucros enquanto mantém débitos tributários com a União. A penalidade só poderá ser cobrada quando o débito estiver definitivamente constituído e inscrito em dívida ativa, sem exigibilidade suspensa e sem garantia.
Na prática, a decisão afasta a aplicação automática da multa a qualquer empresa com pendência fiscal. Ela passa a alcançar apenas o devedor cujo débito já é líquido, exigível e descoberto.
A regra em discussão: o art. 32 da Lei 4.357/1964
O art. 32 da Lei 4.357/1964 proíbe a pessoa jurídica em débito não garantido com a União, por falta de recolhimento de tributo no prazo legal, de distribuir bonificações a acionistas e de atribuir participação nos lucros a sócios, quotistas, diretores e membros de órgãos dirigentes, fiscais ou consultivos. O art. 52 da Lei 8.212/1991, com a redação da Lei 11.941/2009, manda aplicar a mesma regra às empresas em débito não garantido com a União.
A infração gera duas multas:
• para a empresa: 50% das quantias distribuídas ou pagas indevidamente;
• para os diretores e administradores que receberam os valores: 50% das importâncias recebidas.
Cada multa fica limitada a 50% do valor total do débito não garantido (§ 2º do art. 32, incluído pela Lei 11.051/2004).
A norma foi questionada pelo Conselho Federal da OAB na ADI 5.161. O argumento central era que a vedação funciona como sanção política: um meio indireto de coagir o contribuinte a pagar tributo, restringindo a livre iniciativa e o direito de propriedade dos sócios. O STF tem jurisprudência consolidada contra esse tipo de expediente — por exemplo, as Súmulas 70, 323 e 547, que vedam a interdição de estabelecimento, a apreensão de mercadorias e a proibição de comprar selos ou despachar mercadorias como forma de cobrança.
Na prática, a regra gerava insegurança. A expressão "em débito" abria espaço para que a fiscalização aplicasse a multa mesmo sobre débitos ainda discutidos administrativamente ou com exigibilidade suspensa.
O que o STF decidiu: três condições cumulativas
Por maioria, o STF julgou parcialmente procedente a ação para dar interpretação conforme a Constituição ao art. 32 da Lei 4.357/1964 e ao art. 52 da Lei 8.212/1991. As normas continuam válidas, mas a multa só incide se, ao tempo da distribuição, estiverem presentes, ao mesmo tempo, três condições:
1) O crédito tributário está inscrito em dívida ativa da União, após constituição definitiva. A constituição pode decorrer de lançamento regularmente notificado ao contribuinte ou de declaração apresentada por ele, como a DCTF. Débitos ainda em discussão no processo administrativo fiscal, ou constituídos mas não inscritos, não autorizam a multa.
2) A exigibilidade do crédito não está suspensa. Se houver qualquer das causas do art. 151 do CTN — como parcelamento, depósito integral, liminar ou tutela antecipada — a multa não se aplica.
3) O débito não está garantido. A garantia por depósito, fiança bancária, seguro-garantia ou penhora (art. 9º da Lei 6.830/1980) afasta a penalidade.
Basta que falte uma delas para que a empresa possa distribuir lucros sem risco da multa. O teto legal permanece: 50% do valor distribuído, limitado a 50% do débito não garantido.
A decisão também afastou expressamente a interpretação do art. 263, § 2º, da Instrução Normativa RFB 2.110/2022, que admitia a provisão contábil de contribuições previdenciárias não recolhidas como suficiente para configurar o débito. Segundo o voto do redator, a provisão é registro contábil interno: não equivale a lançamento, a declaração constitutiva nem a confissão de dívida.
O resultado aproxima a regra de sua finalidade original. A multa deixa de recair sobre quem discute o tributo de boa-fé ou ofereceu garantia, e passa a atingir o devedor que retira recursos da empresa enquanto deixa dívida exigível e descoberta com o Fisco.
O que muda para as empresas
Modulação de efeitos ainda em aberto. A ata de julgamento não registra modulação de efeitos. O acórdão, porém, ainda não foi publicado, e contra ele cabem embargos de declaração, nos quais as partes podem pedir a modulação. Por isso, ainda não é possível afirmar se haverá ou não modulação de efeitos — ponto relevante sobretudo para autuações já lavradas.
Por tais motivos, antes de aprovar a distribuição de lucros, dividendos ou bonificações, a empresa deverá, a partir desse julgado, olhar para sua situação fiscal federal com as três condições em mente. Recomendamos:
1) Mapear os débitos federais. Separar o que está inscrito em dívida ativa do que ainda está em discussão administrativa.
2) Verificar a situação de cada inscrição. Confirmar se há parcelamento ativo, depósito, decisão judicial suspensiva ou garantia formalizada na execução fiscal.
3) Avaliar a garantia de débitos descobertos. Seguro-garantia e fiança bancária podem viabilizar a distribuição sem imobilizar caixa.
4) Documentar a decisão societária. Registrar na ata ou na deliberação a situação fiscal na data da distribuição, com a certidão e o relatório de situação fiscal correspondentes.
5) Revisar autuações em curso. Multas lavradas sobre débitos que não atendiam aos três requisitos podem ser contestadas com base no novo entendimento, observada a indefinição sobre eventual modulação de efeitos.
A atenção também vale para sócios e administradores, já que a lei prevê multa própria sobre os valores que eles recebem.
Conclusão
A decisão na ADI 5.161 mantém a multa sobre a distribuição de lucros por empresas devedoras, mas reduz seu alcance a débitos inscritos, exigíveis e sem garantia. Isso traz previsibilidade para quem discute tributos ou mantém seus débitos garantidos, e reforça a importância de uma gestão ativa do passivo fiscal antes de cada distribuição.
A equipe de Direito Tributário e Empresarial do Nejm e Lara Resende está à disposição para avaliar a situação fiscal da sua empresa e estruturar a distribuição de resultados com segurança.
Fonte: STF, ADI 5.161, extrato da ata de julgamento, Plenário, 30.9.2026.
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