Uma cobrança que dividia os tribunais
Notários e registradores, ou seja, os titulares de cartórios de tabelionato de notas, registro de imóveis, registro civil e protesto, vinham sendo cobrados em diversas regiões do país pelo salário-educação, contribuição social criada para financiar a educação básica e que incide, por lei, sobre a folha de pagamento das empresas. O ponto central da disputa está em que cartório não é empresa, pois se trata de serviço público exercido por particulares mediante delegação do Estado, obtida por concurso público, como prevê a Constituição desde 1988. Como juízos e tribunais vinham decidindo esse ponto de formas distintas, o titular de cartório ficava sem segurança sobre se devia ou não recolher o tributo.
Esse quadro mudou em 20 de agosto de 2026, quando a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça julgou em conjunto três recursos, o REsp 2.068.273/RS, o REsp 2.068.698/PR e o REsp 2.068.695/RS, sob relatoria do ministro Teodoro Silva Santos, fixando o Tema Repetitivo 1.228.
O que ficou decidido
Por maioria, o colegiado definiu que a contribuição social do salário-educação, prevista no parágrafo 5º do artigo 212 da Constituição Federal e instituída pelo artigo 15 da Lei 9.424/1996, não é exigível da pessoa física que exerce serviço notarial ou registral, por não se enquadrar na definição de contribuinte trazida pela legislação que rege esse tributo.
No fundamento central, o relator sustentou que a atividade notarial e registral é pública, própria do Estado, e apenas exercida por particulares por delegação, o que a distingue, na origem, de uma atividade empresarial. A existência de um CNPJ vinculado ao cartório, usado para fins administrativos e fiscais, não transforma o titular em empresa nos termos do Código Civil, de modo que ele permanece pessoa física, exercendo função pública remunerada por emolumentos. Sem essa natureza empresarial, o cartório não se encaixa no conceito de contribuinte definido pela lei que criou o tributo.
Por ter sido julgado sob o rito dos recursos repetitivos, o entendimento vincula juízes e tribunais de todo o país, nos termos do artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil. Na prática, qualquer cartório cobrado ou autuado pelo salário-educação passa a contar com uma tese de aplicação obrigatória para contestar a exigência, sem depender de qual vara ou câmara vai julgar o caso.
Uma ressalva antes de mudar a rotina
Ainda assim, a discussão não está encerrada, e esse detalhe tem consequência prática direta. O acórdão foi publicado no início de setembro de 2026, de modo que a Fazenda Nacional ainda dispõe de prazo para opor embargos de declaração, nos quais pode pleitear a modulação dos efeitos do julgado, e a interposição de recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal é esperada, ainda que a matéria já tenha sido tratada ali como infraconstitucional. Por isso, as entidades representativas do setor têm orientado os cartórios a não interromper os recolhimentos por iniciativa própria, aguardando uma decisão judicial no caso concreto ou uma orientação formal, sob pena de a suspensão unilateral gerar multa e juros caso o cenário se altere. A tese está fixada e é favorável, mas a decisão de deixar de recolher deve ser tomada com respaldo, e não como consequência automática da notícia do julgamento.
O que muda para quem já pagou
O efeito mais imediato recai sobre as cobranças futuras, já que a tese retira o fundamento jurídico da exigência dirigida a titulares de cartório. A pergunta mais prática, no entanto, é se dá para recuperar o que já foi pago, e a resposta é afirmativa em tese, respeitado o prazo de prescrição de cinco anos aplicável a tributos. Quem ajuizar uma ação individual agora consegue alcançar, em regra, apenas os valores recolhidos nos cinco anos anteriores a essa nova ação, ficando de fora o período anterior. Já existem, contudo, ações coletivas movidas por entidades do setor, ajuizadas entre 2022 e 2023, que podem alcançar um período de recuperação mais amplo para cartórios que aderiram a elas, sendo certo que a viabilidade e a extensão de cada via dependem da situação concreta de cada titular e da fase em que cada processo se encontra.
Vale a atenção, porém, para o fato de que nenhuma dessas alternativas garante, por si só, o valor final a ser recuperado em cada caso, porque isso depende de uma fase própria de habilitação e liquidação individual, com apresentação de guias de recolhimento e declarações fiscais do período pago. Convém reunir e organizar essa documentação desde já, porque ela será a base de qualquer pedido de restituição.
Impacto prático para o cartório
Para o titular de serviço notarial ou registral, a decisão aponta para o fim de um custo mensal recorrente e reduz o risco de autuação futura relacionada especificamente a esse tributo. Para cartórios que já discutem o tema em processos administrativos ou judiciais em curso, o Tema 1.228 passa a ser o argumento decisivo, inclusive perante instâncias que anteriormente entendiam de forma diferente. O caso também reforça um ponto mais amplo, na medida em que a natureza jurídica híbrida do notário e do registrador, pessoa física que exerce função pública por delegação, mas que mantém CNPJ e rotina fiscal semelhante à de um negócio, segue gerando disputas tributárias específicas, que exigem análise técnica caso a caso.
Se você é titular de cartório e ainda recolhe o salário-educação, ou já pagou esse tributo nos últimos anos e quer avaliar a viabilidade de reaver os valores, o escritório Nejm e Lara Resende pode analisar sua situação específica, incluindo o prazo de prescrição, a documentação necessária, o momento adequado para suspender o recolhimento e a via mais apropriada entre a ação individual e a adesão a processo coletivo já em curso. Fale com nossa equipe de Direito Notarial e Registral para uma avaliação do seu caso.
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