No dia 4 de agosto de 2026 foi sancionada, sem vetos, a Lei nº 15.484/2026, que regulamenta o requisito de relevância para admissão do recurso especial no Superior Tribunal de Justiça. A mudança é discreta na aparência, porque trata de processo civil e não de direito material, mas altera de forma profunda o cálculo de risco de qualquer litígio relevante no Brasil.

A norma regulamenta dispositivo introduzido na Constituição pela Emenda Constitucional nº 125/2022, que já previa a exigência mas dependia de lei para produzir efeitos. Segundo o Senado Federal, o projeto nasceu de sugestão do próprio STJ, diante de um volume que superou 75 mil decisões em recursos especiais somente em 2025. A estimativa divulgada é de redução de cerca de 40% nesse tipo de recurso.

O que a lei estabelece

O núcleo da mudança está no novo artigo 1.035-A do Código de Processo Civil. A partir da vigência da lei, não bastará demonstrar que o tribunal de origem aplicou mal a lei federal. Será necessário demonstrar, em tópico específico e fundamentado da petição, que a questão discutida tem relevância econômica, política, social ou jurídica que ultrapassa os interesses subjetivos das partes.

Ônus formal. A ausência desse tópico impede o exame do recurso, ainda que a violação à lei federal esteja bem demonstrada.

Quórum qualificado. O não conhecimento do recurso por falta de relevância depende da manifestação de dois terços dos membros do órgão julgador, e essa decisão é irrecorrível.

Vigência. A lei entra em vigor 30 dias após a publicação, portanto no início de setembro de 2026, e a exigência alcança os recursos interpostos contra acórdãos publicados depois desse marco.

As hipóteses de relevância presumida

A lei preserva o acesso ao STJ em situações nas quais a relevância é presumida: ações penais, ações de improbidade administrativa, causas com valor superior a 500 salários mínimos, ações que possam gerar inelegibilidade e acórdãos que contrariem jurisprudência dominante do STJ, além de outras hipóteses previstas em lei.

Para o público empresarial, o critério do valor da causa merece atenção especial. Ele é objetivo e, em boa parte das disputas societárias, imobiliárias e tributárias de médio e grande porte, tende a ser alcançado. Mas o valor atribuído à causa na petição inicial passa a ter uma consequência processual que antes não tinha: pode ser o que separa um caso que ainda chega ao STJ de um caso que se encerra no tribunal estadual.

O impacto prático

A segunda instância ganha peso decisivo. Em parcela relevante dos conflitos privados, como rescisão de compra e venda, distrato, vícios construtivos, disputa entre sócios e discussões de partilha, o acórdão do Tribunal de Justiça tende a se tornar a palavra final. Isso desloca o esforço técnico para a primeira e a segunda instâncias, onde antes era comum reservar argumentos para depois.

Prova e prequestionamento pesam mais. Como o STJ não reexamina fatos e provas, e o acesso à corte fica mais estreito, falhas de instrução dificilmente terão uma segunda chance. Construir bem o conjunto probatório e prequestionar a matéria desde a origem deixa de ser refinamento e passa a ser condição de trabalho.

Contratos ganham função preventiva. Cláusulas de eleição de foro, arbitragem, resolução, reajuste e garantia passam a ser redigidas assumindo que a interpretação dada pelo tribunal local provavelmente prevalecerá. Para incorporadoras com operação em mais de um estado, isso significa conviver por mais tempo com decisões potencialmente divergentes, até que o STJ se pronuncie em regime de precedente.

Municípios e litígios de massa. Para gestores públicos, o filtro reduz o volume de recursos, mas concentra a discussão. Quando um tema é admitido por relevância, o julgamento tende a produzir precedente de observância obrigatória, com efeito multiplicador sobre todo o passivo. O texto também ajustou o Código de Processo Civil para admitir a manifestação de terceiros interessados, instrumento útil para quem tem interesse direto em tese que será definida em processo alheio.

O que fazer agora

Revisar a carteira de processos. Casos em fase de julgamento no tribunal, com acórdão previsto para depois do início de setembro, já nascem sob o novo regime e exigem preparação diferente.

Rever a política de recursos. Recorrer por recorrer tende a ficar mais caro e menos eficaz. Vale definir critérios internos claros para decidir quando o recurso especial faz sentido e quando o melhor uso do recurso financeiro é outro.

Reavaliar as cláusulas de solução de conflitos. Arbitragem, mediação prévia e foro de eleição merecem reexame à luz de um cenário em que a revisão pelo STJ deixa de ser presumida.

Conclusão

A Lei nº 15.484/2026 não muda direitos, muda o caminho para discuti-los. É uma alteração que se sente pouco no dia da assinatura do contrato e muito no quinto ano de um litígio. Como a norma é recente e ainda dependerá de regulamentação interna do tribunal e de construção jurisprudencial, é prudente acompanhar sua aplicação nos próximos meses antes de consolidar estratégias de longo prazo.

Se sua empresa, sua família ou sua administração municipal tem litígios em curso ou contratos em negociação, este é um bom momento para revisar a estratégia processual e a redação das cláusulas de solução de conflitos. A equipe de Contencioso Cível de Nejm e Lara Resende está à disposição para avaliar o caso concreto em consulta.