O planejamento patrimonial e sucessório no Brasil entrou em uma nova era. Com a sanção da Lei Complementar nº 227/2026, em janeiro deste ano, o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) passou a operar sob regras significativamente mais rigorosas, materializando as diretrizes da Emenda Constitucional nº 132/2023 — a Reforma Tributária.
A principal mudança estrutural é a obrigatoriedade de adoção de alíquotas progressivas pelos estados e pelo Distrito Federal. Até então, muitos entes federativos aplicavam alíquotas fixas — alguns com percentuais tão baixos quanto 2% ou 4%. Agora, a progressividade é mandatória: quanto maior o valor do patrimônio transmitido, maior a alíquota incidente, respeitado o teto de 8% fixado pelo Senado Federal.
Na prática, isso significa que transmissões de patrimônios elevados — especialmente aquelas envolvendo imóveis, participações societárias e ativos financeiros de grande monta — sofrerão uma carga tributária substancialmente maior do que a praticada nos últimos anos.
O que muda na prática
1. Alíquotas progressivas obrigatórias
Os estados deverão estruturar faixas graduais de tributação. Um patrimônio de R$ 500 mil terá alíquota diferente de um patrimônio de R$ 10 milhões. A progressividade elimina o cenário anterior, em que estados como São Paulo cobravam alíquota fixa de 4% independentemente do montante transmitido.
2. Base de cálculo pelo valor de mercado
Outra mudança relevante: a base de cálculo do ITCMD passa a ser obrigatoriamente o valor de mercado dos bens e direitos transmitidos. Isso afasta práticas recorrentes de avaliação por valores históricos, contábeis ou declaratórios. Na prática, um imóvel registrado na contabilidade de uma holding familiar por R$ 1 milhão, mas com valor de mercado de R$ 10 milhões, terá o imposto calculado sobre os R$ 10 milhões.
3. Tributação de bens no exterior
A LC 227/2026 preencheu uma lacuna que o Supremo Tribunal Federal havia identificado no julgamento do Tema 825: a ausência de lei complementar que autorizasse os estados a cobrar ITCMD sobre bens, direitos e estruturas situados no exterior. Com a nova lei, ativos mantidos fora do país — incluindo trusts, fundações e veículos análogos — passam a ser tributáveis.
4. Previdência privada preservada
Em contrapartida, o Senado excluiu a incidência do ITCMD sobre planos de previdência privada (VGBL e PGBL) que possuam natureza securitária e prevejam pagamento direto aos beneficiários. Essa decisão preserva uma das ferramentas mais utilizadas no planejamento sucessório brasileiro, trazendo segurança jurídica para famílias que estruturaram a transmissão patrimonial por meio desses instrumentos.
Análise jurídica: impacto nas estratégias existentes
As mudanças exigem uma revisão completa das estruturas de planejamento patrimonial e sucessório já implementadas. Holdings familiares, doações com reserva de usufruto, cessões de quotas e antecipações de legítima precisam ser reavaliadas à luz das novas regras.
Dois pontos merecem atenção especial. Primeiro, as doações realizadas a partir de 2026 já estão sujeitas às novas alíquotas progressivas, o que pode alterar significativamente o custo tributário de estratégias de antecipação sucessória. Segundo, a tributação de ativos no exterior alcança estruturas que até então operavam em um vácuo normativo, exigindo que famílias com patrimônio internacional revisem seus arranjos.
Há ainda uma discussão em andamento no Senado Federal que pode elevar o teto constitucional do ITCMD de 8% para até 16%, o que ampliaria ainda mais o impacto sobre grandes patrimônios.
Impacto prático: o que fazer agora
Para famílias e empresários, o momento exige ação. As principais recomendações são:
Revisão das holdings patrimoniais: atualizar laudos de avaliação dos ativos e reavaliar a estrutura societária à luz da nova base de cálculo pelo valor de mercado.
Reanálise de doações planejadas: calcular o novo custo tributário antes de formalizar transferências patrimoniais.
Mapeamento de ativos no exterior: verificar a exposição tributária de trusts, fundações e contas mantidas fora do Brasil.
Aproveitamento do VGBL/PGBL: manter e eventualmente ampliar a utilização de previdência privada como instrumento sucessório, considerando a preservação da isenção.
Conclusão
A LC 227/2026 não é apenas uma atualização legislativa — é uma mudança de paradigma no tratamento tributário das transmissões patrimoniais no Brasil. Famílias e empresários que possuem estruturas de planejamento sucessório devem buscar assessoria jurídica especializada para adequar suas estratégias ao novo cenário, evitando custos tributários desnecessários e garantindo a proteção efetiva do patrimônio.
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